A Administração Pública exerce várias atividades, sempre com os olhos voltados para fim de interesse público. Para alcançá-lo, precisa valer-se de serviços e bens fornecidos por terceiros, razão por que é obrigada a firmar contratos para realização de obras, prestação de serviços, fornecimento de bens, locação de imóveis, etc.
Caso a lei deixasse ao exclusivo critério do administrador a escolha das pessoas a serem contratadas, essa liberdade poderia dar margem a escolhas inadequadas, com o que seria prejudicada, em última análise, a própria Administração Pública, gestora dos interesses coletivos.
A licitação visa a minimizar esses riscos. Sendo um procedimento anterior ao próprio contrato, permite que, mediante critérios objetivos de aferição da capacidade e da idoneidade dos proponentes, várias pessoas ofereçam suas propostas. Em consequência, aumenta a possibilidade de que seja firmado o contrato mais vantajoso para a Administração.
Regulamentado pela Lei 8666/93.
*Adaptado do Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho
GUIA DE INCLUSÃO DE CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE NAS CONTRATAÇÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO
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